Olimpíada Brasileira de Química



REGULAMENTO DA OLIMPÍADA BRASILEIRA DE QUÍMICA 


SEÇÃO I: DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1o. A Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) é uma atividade promovida pela Associação Brasileira de Química (ABQ) e coordenada anualmente pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e Universidade Federal do Piauí (UFPI), por meio de suas Pró-Reitorias de Extensão.

Art. 2o. São objetivos gerais da Olimpíada Brasileira de Química:

I - descobrir jovens com talento e aptidões para o estudo da Química, estimulando a curiosidade científica e incentivando-os a se tornar futuros profissionais em Química;

II - incentivar na população jovem o interesse para o estudo desta ciência, e permitir aos estudantes aplicar seus conhecimentos e suas habilidades em um espírito olímpico;

III - promover, através das Olimpíadas de Química, a aproximação entre professores universitários e professores e estudantes das escolas de Ensino Médio;

IV - estimular o ensino, o estudo e a pesquisa na área da Química; V - contribuir para a formação de profissionais na área de Química.

Art. 3o. São objetivos específicos da Olimpíada Brasileira de Química:

I - identificar os melhores estudantes de Química do Ensino Médio, estimulando-os com premiações;

II - selecionar e capacitar os estudantes para compor as delegações que representarão o Brasil nas competições internacionais relacionadas à Química.

Art. 4o. A OBQ destina-se a estudantes do Ensino Médio de escolas públicas e privadas de todo território nacional.

§ 1o Os participantes serão divididos em duas modalidades: Modalidade A — alunos da 1a e da 2a série do Ensino Médio — e Modalidade B — alunos das demais séries do Ensino Médio.

§ 2° Só poderão participar da OBQ estudantes de estados em que haja um Coordenador Estadual.

§ 3o Os estados participantes realizarão, preliminarmente, Olimpíadas Estaduais com critérios de seleção estabelecidos pelas coordenações locais, respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo.

SEÇÃO II: DA COORDENAÇÃO

Art. 5°. Em cada unidade federativa do Brasil haverá uma Coordenação Estadual, que será responsável pela indicação dos estudantes que participarão dos eventos interestaduais e pela aplicação e devolução dos exames à Coordenação Nacional.

Art. 6°. O Conselho de Coordenadores, formado pelos Coordenadores Estaduais e pela Coordenação Nacional, é o fórum deliberativo do evento. Seus membros devem estar vinculados a uma Instituição de Ensino Superior ou Médio Tecnológico.

§ 1° O Conselho deve reunir-se, pelo menos uma vez a cada ano, em assembleia ordinária, para avaliar as atividades realizadas, os resultados alcançados na última olimpíada, programar metas e o calendário do evento a ser realizado no ano seguinte.

§ 2° Cabe a este Conselho instituir a Comissão Pedagógica, que será responsável pela elaboração, revisão e correção dos exames.

SEÇÃO III: DA REALIZAÇÃO

Art. 7o. A OBQ é composta de duas (2) etapas. Cada etapa é dividida em três (3) fases. § 1o A primeira etapa terá as seguintes fases:

I - Fase I, seleciona os alunos para a fase II, ou para a fase III; II - Fase II, denominada de Olimpíada Estadual;
III - Fase III, correspondente à prova teórica em nível nacional.

§ 2o A segunda etapa terá as seguintes fases:

I - Fase IV, correspondente a uma prova teórico-prática em formato de vídeo;
II - Fase V, denominada de Curso de Aprofundamento e Excelência em Química;
III - Fase VI, correspondente à prova de seleção da comitiva que representará o Brasil nas

Olimpíadas Internacionais.

§ 3° As datas previstas para a realização de cada fase constarão no calendário divulgado no sítio eletrônico da OBQ, podendo sofrer modificações, desde que aprovadas pelo Conselho de Coordenadores.

§ 4o A segunda etapa tem por objetivo selecionar os estudantes que representarão o Brasil na Olimpíada Internacional de Química (IChO) e na Olimpíada Ibero-Americana de Química (OIAQ), observados os limites de idade definidos pelos respectivos regulamentos internacionais:

I - não ter 20 anos na data de início da IChO mais próxima, e
II - não haver completado 19 anos em 1° de outubro do ano de realização da OIAQ.

Art. 8o. A Fase I seleciona os estudantes, que participarão da fase II, ou diretamente, para a fase III, de acordo com o regulamento de cada coordenação estadual.

Art. 9o. A organização das Fases I e II são de responsabilidade de cada Coordenação Estadual, com o auxílio da Coordenação Nacional das Olimpíadas de Química, incluindo a elaboração, aplicação e correção das provas, a divulgação dos resultados e a análise dos recursos

§ 1o A inscrição na Olimpíada Estadual deve respeitar os critérios estabelecidos pela Coordenação Estadual.

§ 2o Os sítios eletrônicos das Coordenações Estaduais podem ser vistos no sítio eletrônico do Programa Nacional Olimpíadas de Química: www.obquimica.org

Art. 10. A Fase III terá abrangência nacional, sendo a prova dividida em duas modalidades A e B, conforme parágrafo 1o do Art. 4o.

§ 1º. O local de aplicação de provas desta fase será indicado pela Coordenação Estadual, e a data de realização deste exame será indicada quando da divulgação do calendário no sítio eletrônico da OBQ.

§ 2o. Só podem participar desta fase os estudantes selecionados nas fases I e/ou II, de acordo com os critérios de cada Coordenação Estadual. Eles serão inscritos pela Coordenação Estadual segundo os critérios especificados nos Artigos 4o. e 16o.

Art. 11. Na Fase IV serão avaliadas:

I - habilidades em laboratório dos candidatos, através de uma prova experimental apresentada em vídeo;

II - conhecimentos teóricos na área da Química, abrangendo todos os conteúdos previstos para as modalidades A e B.

§ 1o O exame desta fase será realizado preferencialmente de forma presencial, cujo local de realização será indicado pela Coordenação Estadual.

§ 2o Caso não seja possível a realização presencial da prova, esta será realizada no formato on-line com critérios estabelecidos pelo Conselho de Coordenadores e divulgados no sítio eletrônico da OBQ.

§ 3o Esta fase ocorrerá em data posterior à premiação da primeira etapa, definida em calendário divulgado no sítio eletrônico da OBQ.

§ 4o Estarão, automaticamente, convocados para participar da Fase IV da OBQ:

I - todos os estudantes da Modalidade A agraciados com medalha na Fase III;

II - o estudante (Hors Concours) da Modalidade B que preencher, integralmente, os seguintes requisitos:

a) ter a maior pontuação entre os brasileiros agraciados com medalha de ouro na Olimpíada Ibero-Americana de Química (OIAQ) do ano anterior;

b) ser detentor de medalha da Olimpíada Internacional de Química (IChO) realizada no ano anterior;

c) atender aos critérios de idade e demais requisitos para participar novamente da IChO e da OIAQ;

d) ser detentor de medalha de ouro na Fase III da OBQ, Modalidade B, da olimpíada em curso.

Art. 12. A Fase V, correspondente ao Curso de Aprofundamento e Excelência em Química será ministrado em uma das universidades participantes do projeto, e tem por objetivo capacitar os estudantes para as olimpíadas internacionais.

§ 1o Participam da Fase V os 15 (quinze) primeiros classificados após a fase anterior. O número de estudantes participantes pode ser aumentado quando houver empate ou diferença de pontuação menor que 1% entre os dois últimos colocados.

§ 2o Este curso é eliminatório e não classificatório, sendo obrigatória a participação mínima do estudante em 75% da carga horária total do curso para que possa prosseguir à fase seguinte. Casos fortuitos serão analisados pela Coordenação Nacional.

§ 3o Este curso poderá ser ministrado nos formatos presencial, on-line ou híbrido.

§ 4o O Programa Nacional Olimpíadas de Química arcará com todas as despesas relativas ao curso, caso disponha de recursos financeiros suficientes.

§ 5o Em caso de insuficiência de recursos financeiros, o Programa Nacional Olimpíadas de Química poderá solicitar contribuição pecuniária às escolas e aos estudantes para a realização do curso.

§ 6o Em caso de desistência do estudante, o próprio ou seu responsável legal deverá ressarcir as despesas já efetuadas pelo Programa Nacional Olimpíadas de Química.

Art. 13. A Fase VI será constituída de um exame teórico que terá por objetivo selecionar os estudantes que representarão o Brasil nas Olimpíadas Internacionais.

Parágrafo único. O exame da Fase VI será aplicado em data definida no calendário divulgado no sítio eletrônico da OBQ.

Art. 14. Após a correção do exame da Fase VI, a Coordenação Nacional divulgará o resultado final e o nome dos quatro estudantes da equipe olímpica brasileira, para as Olimpíadas Internacionais (IChO e OIAQ).

§ 1o A média obtida pelo participante obedece ao seguinte cálculo:

I - MF = [M1 + (2 x nota Fase VI)] / 3
II - M1 = [(3 x nota Fase III) + (7 x nota Fase IV)] / 10
III - MF = define os componentes da delegação brasileira para IChO e OIAQ.

§ 2o Para efeito de cálculo da MF, o estudante Hors Concours receberá nota 100 na Fase III da Modalidade A.

Art. 15. A equipe formada para representar o Brasil na International Chemistry Olympiad (IChO), que acontece geralmente no mês de julho, será parcialmente, diferente da que representará o Brasil na Olimpíada Ibero-Americana de Química (OIAQ), que normalmente é realizada entre os meses de setembro ou outubro.

§ 1o Os quatro alunos mais bem classificados ao final da fase VI, ou seja, os quatro alunos de maior MF, representarão o Brasil na IChO.

§ 2o Os alunos classificados do quinto ao oitavo lugar, após a divulgação da MF, representarão o Brasil na OIAQ.

§ 3o Em caso de impossibilidade de participação de um ou mais dos alunos classificados será convocado para substituí-lo o estudante classificado logo em seguida, na seletiva nacional (MF).

SEÇÃO IV: DA INSCRIÇÃO

Art. 16. Cada Coordenadoria Estadual inscreverá, para a Fase III, o quantitativo de estudantes, devidamente, aprovado na reunião anual do Colegiado de Coordenadores, divididos em duas modalidades: Modalidade A para estudantes da 1a e da 2a série do Ensino Médio, e Modalidade B para estudantes das demais séries do Ensino Médio.

§ 1o A inscrição dos estudantes deve ser feita pelo Coordenador Estadual, respeitando o prazo disposto no calendário anual. Este lançará os nomes dos estudantes no sistema de inscrições (Sistema OBQSYS), constante no sítio eletrônico da OBQ.

§ 2o A inscrição do aluno na Fase III da OBQ, deve ser efetuada com os mesmos dados (nome do aluno, nome do colégio, estado e outros) utilizados em sua inscrição na Olimpíada Estadual (Fase I e/ou II). Não é permitida a troca de nenhum dado até o encerramento de todas as fases da OBQ, respeitado o que dispõe o Decreto n° 8.727 de 28 de abril de 2016.

Art. 17. Todos os estudantes que obtiverem nota acima de 80 pontos na Olimpíada Brasileira de Química Júnior no ano anterior serão inscritos na Fase III da Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) - Modalidade A.

Parágrafo único. A inscrição desses alunos não interfere na cota de cada Estado. Eles serão adicionados à lista de estudantes selecionados na Olimpíada Estadual, pela Coordenação Nacional.

Art. 18. Todos os estudantes da 2a série agraciados com medalhas de ouro na Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) - Modalidade A, do ano anterior, serão inscritos na Fase III da OBQ - Modalidade B.

Parágrafo único. A inscrição desses alunos não interfere na cota de cada Estado. Eles serão adicionados à lista de estudantes selecionados na Olimpíada Estadual, pela Coordenação Nacional.

Art. 19. Ao efetuar sua inscrição no evento, o estudante e seus responsáveis legais autorizam a organização da OBQ a, automaticamente e de forma irrevogável, irretratável e gratuita, utilizar sua imagem e nome, para fins institucionais, de divulgação, mídia social e publicidade do evento, por todo e qualquer veículo, processo ou meio de comunicação e publicidade, existentes ou que venham a ser criados, incluindo, mas não se limitando, a mídia impressa, televisiva, digital e pela Internet.

SEÇÃO V: DA PROVA

Art. 20. Os exames das Fases I e II são de responsabilidade exclusiva das coordenações estaduais, de acordo com o regulamento de cada Coordenação Estadual.

§ 1o As Coordenações Estaduais podem realizar as duas fases, ou apenas uma fase, de acordo, com o regulamento de cada Coordenação Estadual.

Art. 21. A Fase III é constituída de exames teóricos (distintos para cada modalidade) constando de questões com pesos compatíveis, de acordo com o nível de dificuldade da questão podendo uma ou mais delas versar sobre técnicas laboratoriais habituais para estudantes de Ensino Médio.

§ 1o A prova desta fase será aplicada, preferencialmente, no formato presencial e em data e horário divulgados no calendário constante no sítio eletrônico da OBQ.

§ 2o Para cada questão objetiva CORRETA será atribuída a pontuação correspondente. Para cada questão objetiva ERRADA será descontado 0,5 ponto. As questões EM BRANCO não serão computadas.

§ 3o Caso a prova ocorra no formato on-line, o Programa Nacional Olimpíadas de Química elaborará um manual com todas as instruções sobre a operacionalização e o uso do aplicativo ou programa a ser utilizado para a prova e o divulgará no sítio eletrônico da OBQ.

Inciso I. É de responsabilidade do estudante a leitura do manual, não cabendo recursos quanto à incapacidade ou mau uso do aplicativo ou programa, bem como à inobservância de eventuais instruções nele contidas.

Inciso II. O Programa Nacional Olimpíadas de Química se reserva o direito de utilizar tecnologias telemáticas, seguindo padrões de privacidade e diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, visando a mitigação de tentativas de fraude em sistemas e falsidade ideológica.

Inciso III. Antes do início da prova, o candidato preencherá um termo de responsabilidade que atesta que ele realizou a prova individualmente, sem consulta a qualquer tipo de fonte e sem qualquer tipo de ajuda.

Inciso IV. O Programa Nacional Olimpíadas de Química poderá analisar o registro telemático dos candidatos no programa ou aplicativo utilizado para a prova para verificar a ocorrência de fraude ou ato que infrinja qualquer dispositivo deste regulamento ou do manual do candidato.

Art. 22. A Fase IV é constituída de uma prova teórico-experimental apresentada em vídeo. Após a apresentação do vídeo o estudante deverá responder às questões analítico-expositivas, que seguirão o programa indicado para esta fase.

§ 1o O local de aplicação do exame da Fase IV será indicado pelas Coordenações Estaduais, em caso de aplicação presencial do exame.

§ 2o Em caso de aplicação presencial, a prova desta fase terá início às 14:00 h, horário oficial de Brasília, com duração de 4 (quatro) horas.

§ 3o Caso o exame desta fase seja aplicado no formato on-line, o Programa Nacional Olimpíadas de Química divulgará no sítio eletrônico da OBQ todas as informações e instruções para esta prova.

Art. 23. A Fase VI é constituída de uma avaliação, de caráter analítico-expositiva de responsabilidade da instituição que ministrou o curso da Fase V.

§ 1o Esta prova será aplicada preferencialmente no modelo das olimpíadas internacionais (IChO e OIAQ), conforme calendário divulgado no sítio eletrônico da OBQ.

Art. 24. Nas Fases III, IV e VI é permitido o uso de calculadoras, inclusive, científicas. Porém, não é permitido o uso de calculadoras programáveis de qualquer tipo e o uso de demais equipamentos eletrônicos como smartphones, tablets e notebooks. Também não serão permitidas consultas aos colegas ou a outros materiais que não façam parte do exame.

Art. 25. Nas Fases em que o exame for presencial, o tempo mínimo de permanência do estudante na sala de aplicação do exame é de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. O estudante terá direito de levar o caderno de provas ao se retirar em definitivo do local de aplicação do exame.

Art. 26. É obrigatório ao estudante levar um documento de identificação com foto (por exemplo, cédula de identidade, carteira de estudante, dentre outros) para acesso à sala de aplicação da prova.

Art. 27. Os estudantes Portadores de Necessidades Especiais – PNE deverão comprovar sua condição no momento da inscrição, conforme inciso IV do artigo 39 do Decreto n° 3.298/1999, solicitando à respectiva coordenação estadual as condições especiais para a participação na prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua aplicação, obedecendo aos critérios de viabilidade e de razoabilidade, cuja decisão será comunicada ao candidato em até cinco (5) dias úteis antes da aplicação da prova.

Art. 28. Os estudantes guardadores de sábado, por convicção religiosa, deverão informá- lo à respectiva coordenação estadual com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de aplicação do exame e apresentar-se até às 14:00 h (horário oficial de Brasília) no local designado pela coordenação estadual, para que possam iniciar o exame somente a partir do sol poente, garantindo-lhes os direitos legais.

SEÇÃO VI: DO RESULTADO E PREMIAÇÃO

Art. 29. Ao final da Fase III, os estudantes com os maiores escores (notas) em cada modalidade da Olimpíada Brasileira de Química do ano em curso receberão medalhas de ouro, prata e bronze em solenidade convocada pela Coordenação Nacional, para esta finalidade.

§ 1o A distribuição de medalhas seguirá preferencialmente, mas não obrigatoriamente, a proporção de 1:2:3 sendo 20 medalhas de ouro, 40 de prata e 60 de bronze, na Modalidade A e 15 medalhas de ouro, 30 de prata e 45 de bronze, na Modalidade B.

§ 2o O quantitativo de medalhas pode ser aumentado quando houver empate ou diferença de pontuação menor que 1% entre os dois últimos agraciados.

§ 3o Os aprovados sem medalhas receberão certificado de Menção Honrosa, sendo 80 na Modalidade A e 60 na Modalidade B.

§ 4o A solenidade de premiação poderá ocorrer de forma presencial ou virtual (on-line), em data a ser divulgada pelo Programa Nacional Olimpíadas de Química no sítio eletrônico da OBQ.

§ 5o As medalhas serão encaminhadas para as coordenações estaduais, que promoverão a entrega aos alunos, utilizando critérios próprios.

Art. 30. Os troféus da OBQ apresentam norma técnica específica, indicada no sítio eletrônico do PNOQ.

SEÇÃO VII: DOS PEDIDOS DE REVISÃO E RECURSOS DE PROVA

Art. 31. Contestações referentes às questões e aos gabaritos das provas (Fase III, IV e VI) deverão ser enviadas em até 24 h, após a divulgação do gabarito oficial pela Coordenação Nacional, em formulário próprio, devidamente justificado.

§ 1o Não será fornecido o espelho da resolução da prova pelo aluno.

Inciso I. Esta medida vale para todas as fases da OBQ.

Art. 32. Recursos quanto ao resultado provisório das Fases III, IV e VI deverão ser enviados em até 24 h, após sua divulgação pela Coordenação Nacional, em formulário próprio, devidamente justificado. Solicitamos que seja anexado o comprovante de depósito de R$ 75,00 (por questão) em favor da APAE de seu Estado.

Art. 33. Os formulários próprios de interposição de revisão e recursos estão disponíveis no sítio eletrônico www.obquimica.org.br, devendo ser impressos, preenchidos e enviados para o endereço eletrônico obquimica@gmail.com ou a outro indicado no sítio eletrônico.

Art. 34. Os pedidos de revisão e recurso de prova serão analisados pela Comissão Pedagógica.

§ 1o A Comissão Pedagógica terá um prazo de até 7 (sete) dias úteis para avaliar os pedidos de revisão e de recursos interpostos pelos candidatos.

§ 2o Não cabe contestação quanto ao resultado dos pedidos de revisão e de recurso.

Art. 35. Questões eventualmente anuladas seguirão o seguinte critério:

I - questões objetivas e analítico-expositivas integralmente anuladas terão sua pontuação redistribuída proporcionalmente entre as questões válidas do mesmo tipo (objetivas ou analítico-expositivas);

II - questões analítico-expositivas parcialmente (um ou mais itens) anuladas terão sua pontuação proporcionalmente redistribuída dentro da mesma questão.

SEÇÃO VIII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A logomarca do evento faz parte de seu patrimônio. Fica expressamente proibida sua utilização sem a permissão dos organizadores.

Art. 37. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Coordenação Nacional, ouvidos os Coordenadores Estaduais e a Comissão Pedagógica.

Art. 38. Este regulamento entrará em vigência na data de sua publicação e terá efeito a partir da edição XXVII da OBQ (2021 – 2023).


PNOQ – NORMA TÉCNICA

PREMIAÇÃO DA OBQ


Art. 1°. TROFÉUS DA OBQ

Nos troféus da OBQ (Modalidades A e B), serão gravados os nomes dos alunos que receberam medalha de ouro, limitado aos cinco primeiros colocados em cada modalidade. Em caso de empate na quinta colocação, será gravado o nome de todos os alunos com mesmo score.


§ 1°. Os troféus ficarão em poder da Coordenação Nacional das Olimpíadas de Química. Anualmente, os mesmos serão expostos na Solenidade de Encerramento e Premiação.


Inciso I. Fica proibido o empréstimo de qualquer um dos troféus, para qualquer escola e/ou aluno, por qualquer prazo.


§ 2°. Havendo disponibilidade financeira, para a confecção de novos troféus, quando os quatro lados da base de cada troféu, separadamente, estiverem preenchidos com placas indicando os nomes dos estudantes e de suas escolas, sendo uma placa para cada ano, este poderá ficar em definitivo com a escola que atingir os seguintes critérios, nesta ordem:


  1. I.maior número de estudantes inscritos no troféu durante o período;
  2. II.maior número de estudantes classificados em 1º lugar, na sequência em 2º lugar e, assim, sucessivamente.


Inciso I. Em caso de não haver disponibilidade financeira, para a confecção de novos troféus, as 4 placas com os nomes dos alunos serão retiradas e entregues, cada uma delas, à escola que atingir os critérios supracitados.


§ 4°. Fica permitida a confecção, por parte da escola interessada, da réplica do troféu, desde que com custo integral da escola.


Art. 2°. Esta norma técnica entra em vigor no ato de sua publicação e tem a validade de três (3) anos.


§ 1°. Os casos omissos nesta norma técnica serão resolvidos pela Coordenação Nacional, ouvidos os Coordenadores estaduais.



PNOQ – NORMA TÉCNICA

PREMIAÇÃO DESTAQUES FEMININOS


A partir do ano de 2018, com apoio do Conselho Federal de Química (CFQ), o PNOQ adotou uma premiação, exclusivamente, para as 6 (seis) estudantes do sexo feminino mais bem destacadas nas olimpíadas promovidas pelo Programa Nacional Olimpíadas de Química.


Art. 1º. A premiação é dividida em 2 (duas) modalidades: Medalha CFQ e Troféu Blanka Wladislaw, como forma de se homenagear uma mulher que se destacou na área da Química. Cada uma das 6 (seis) alunas receberá uma Medalha CFQ e terá seu nome inscrito no troféu.


Art. 2º. Será premiada a estudante mais bem classificados em cada uma das cinco (5) olimpíadas promovidas pelo PNOQ (OBQJr, OBQ Modalidade A, OBQ Modalidade B, OBE|SQ e ONNeQ), sendo um nome para cada olimpíada, mais a aluna de escola pública (Estadual ou Municipal), melhor classificada na OBQJr.


§ 1°. Caso a mesma aluna seja o destaque feminino em duas ou mais olimpíadas, promovidas pelo PNOQ, no mesmo ano, o nome dela será vinculado à olimpíada de maior concorrência. Na(s) outra(s) olimpíada(s), será gravado, na placa, o nome da segunda colocada. Caso se repita também com a segunda colocada, será gravado o nome da terceira colocada e assim por diante. Em caso de empate de nota, o quantitativo de nomes de alunos indicados no troféu, será aumentado, até o aluno que apresentar nota inferior a primeira colocada.


§ 2°. O troféu ficará em poder da Coordenação Nacional das Olimpíadas de Química. Anualmente, o mesmo será exposto na Solenidade de Encerramento e Premiação.


Inciso I. Fica proibido o empréstimo do troféu, para qualquer escola e/ou aluno, por qualquer prazo.


§ 3°. Havendo disponibilidade financeira, para a confecção de um novo troféu, quando os três lados da base do troféu estiverem preenchidos com placas indicando os nomes dos estudantes e de suas escolas, sendo uma placa para cada ano, este será doado para uma instituição (museu, universidade, casa da ciência, ...), que tenha um trabalho que privilegie o trabalho da mulher na área da Química.


Inciso I. Em caso de não haver disponibilidade financeira, para a confecção de um novo troféu, as três placas com os nomes dos alunos serão retiradas e entregues, cada uma delas, à escola que apresentar o maior quantitativo de alunos, e o troféu iniciará um novo ciclo.


§ 4°. Fica permitida a confecção, por parte da escola interessada, da réplica do troféu, desde que com custo integral da escola.


Art. 5°. Esta norma técnica entra em vigor no ato de sua publicação. 



§ 1°. Os casos omissos nesta norma técnica serão resolvidos pela Coordenação Nacional, ouvidos os Coordenadores estaduais.



PNOQ – NORMA TÉCNICA

PREMIAÇÃO DA OBESQ


Art. 1°. TROFÉU DA OBESQ

No troféu da OBESQ, serão gravados os nomes de 6 (seis) alunos, divididos em 2 grupos: os 2 alunos mais bem classificados na classificação geral (somatório das 4 modalidades) e o aluno ganhador da medalha de ouro em cada uma das 4 (quatro) modalidades (Orgânica, Inorgânica, Analítica e Físico-Química), podendo haver nomes iguais em caso de um mesmo aluno ganhar mais de uma medalha de ouro.


§ 1°. O troféu ficará em poder da Coordenação Nacional das Olimpíadas de Química. Anualmente, o mesmo será exposto na Solenidade de Encerramento e Premiação.


Inciso I. Fica proibido o empréstimo do troféu, para qualquer escola e/ou aluno, por qualquer prazo.


§ 2°. Havendo disponibilidade financeira, para a confecção de novo troféu, quando os quatro lados da base do troféu, separadamente, estiverem preenchidos com placas indicando os nomes dos estudantes e de suas universidades e/ou faculdades, sendo uma placa para cada ano, este poderá ficar em definitivo com a escola que atingir os seguintes critérios, nesta ordem:


  1. I.maior número de estudantes inscritos no troféu durante o período;
  2. II.maior número de estudantes classificados em 1º lugar, na sequência em 2º lugar e, assim, sucessivamente.


Inciso I. Em caso de não haver disponibilidade financeira, para a confecção de novo troféu, as 4 placas com os nomes dos alunos serão retiradas e entregues, cada uma delas, à universidade e/ou faculdade que atingir os critérios supracitados.


§ 4°. Fica permitida a confecção, por parte da universidade e/ou faculdade interessada, da réplica do troféu, desde que com custo integral da escola.


Art. 2°. Esta norma técnica entra em vigor no ato de sua publicação e tem a validade de três (3) anos.


§ 1°. Os casos omissos nesta norma técnica serão resolvidos pela Coordenação Nacional, ouvidos os Coordenadores estaduais.